- 1 -As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder 30 dias.
- 2 -Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que forem dadas.
Artigo 58.º — Prazo de validade
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000