Nos casos previstos na alínea a) do artigo anterior o membro do mercado, uma vez recebida a ordem transmitida pelo intermediário financeiro, passa a relacionar-se directamente com o cliente e assume integralmente as responsabilidades decorrentes da realização das operações, com excepção das que decorram da recepção e transmissão das ordens dos clientes.
Artigo 62.º — Simples transmissão
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