- 1 -O intermediário dispõe de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita a:
- a)Estrutura de rede;
- b)Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c)Servidores;
- d)Sistema operativo;
- e)Cópias de segurança (back-ups);
- f)Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras chave (passwords).
- 2 -No exercício das actividades enumeradas nos números seguintes os sistemas informáticos asseguram as funções neles descritas.
- 3 -No exercício da actividade recepção e transmissão de ordens por conta de outrem:
- a)O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;
- b)Os registos exigidos pela intervenção nos mercados em que forem executadas;
- c)O registo das operações;
- d)A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de compra e venda e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de controlo contínuo dessas operações.
- 4 -No exercício da actividade de assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e de colocação em oferta pública de distribuição, aferir, em cada momento, da colocação ou da concretização da oferta e do nível de aceitações dos investidores, recebidas junto dos intermediários financeiros envolvidos.
- 5 -No exercício da actividade de registo e de depósito de valores mobiliários, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação:
- a)Os registos e demais anotações a efectuar, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por valor mobiliário e por cliente;
- b)A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
- c)A emissão de extractos de contas aos titulares de valores mobiliários e, caso existam, aos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas.
- 6 -No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem:
- a)O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
- b)O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 334.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 7 -No exercício da actividade de gestão de instituições de investimento colectivo:
- a)A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira do fundo e os respectivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade do fundo sejam coincidentes;
- b)A valorização, de forma automática, dos activos integrantes da carteira do fundo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação, e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
- c)A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão no cumprimento das normas regulamentares em vigor;
- d)A integração com os sistemas do depositário e das entidades colocadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
- e)A integração com os sistemas do depositário relativamente ao acesso à informação relativa às contas de valores mobiliários e de numerário de cada fundo de investimento;
- f)O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como do regulamento de gestão dos fundos de investimento que administram;
- g)A determinação de perda potencial máxima do fundo, quando a sua utilização seja exigível nos termos do regulamento da CMVM n.º 21/99.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000