Artigo 9.º
Idoneidade e competência
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A idoneidade e a competência profissional são apreciadas tendo exclusivamente em vista o exercício das funções sujeitas a registo, e devem ser comprovadas pelo intermediário financeiro previamente à sujeição a registo junto da CMVM.
- 2 -A idoneidade e competência são apreciadas com base, designadamente, em questionário elaborado pela CMVM e preenchido pela pessoa a registar, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;
- b)Descrição integral da situação e experiência profissional, nomeadamente o tipo de relação contratual com o intermediário financeiro, as actividades profissionais anteriores e as habilitações profissionais e académicas;
- c)Informações sobre processos crime, contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado ou em que seja arguido.
- 3 -Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
- a)Condenada em processo crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado de valores mobiliários, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
- b)Declarada falida;
- c)Considerada responsável pela falência de pessoa colectiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
- d)Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal;
- e)Suspensa, ou encontrar-se suspensa preventivamente do exercício das suas funções nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas ou que omita factos relevantes.