Artigo 16.º
Registo num único intermediário financeiro
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos sistemas previstos no artigo 63.º e no n.º 5 do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)O intermediário financeiro previsto nesses artigos é a entidade de controlo e simultaneamente a única entidade de custódia;
- b)Não se inscrevem contas globais;
- c)A conta de emissão junto da entidade emitente é a recíproca da conta de emissão no intermediário financeiro;
- d)Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas individualizadas.