Artigo 35.º
Contas de titularidade directa
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ainda que não se adopte o sistema previsto no n.º 2 do artigo 17.º inscrevem-se obrigatoriamente contas de titularidade directa na entidade gestora em relação aos valores mobiliários pertencentes às seguintes entidades:
- a)Investidores institucionais previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Sociedades abertas;
- c)Titulares de participação qualificada em sociedade aberta;
- d)Consultores autónomos;
- e)Entidades colocadoras de unidades de participação;
- f)Fundos de pensões.
- 2 -Podem ainda abrir contas de titularidade directa as entidades que possam prestar serviços de liquidação de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
- 3 -O somatório dos saldos das contas globais é igual à diferença entre o saldo da conta de emissão e o somatório dos saldos das contas de titularidade directa.