Artigo 22.º
Contraparte central
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A posição de contraparte central é assumida, em exclusivo:
- a)Em operações a prazo, pela entidade gestora do mercado onde as operações foram realizadas ou por outra entidade por ela aceite e autorizada a exercer essas funções;
- b)Em operações a contado, directa ou indirectamente pela entidade gestora do mercado, pela entidade gestora do sistema de liquidação ou por outra entidade por aquelas aceite e autorizada a exercer essas funções.
- 2 -A assunção da posição de contraparte central nas operações a que se refere a alínea a) do n.º 1 é obrigatória nos termos do artigo 259.º do Código dos Valores Mobiliários.