- 1 -O MEOG destina-se à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de valores mobiliários:
- a)Representativos de dívida;
- b)Admitidos à negociação no mercado de cotações oficiais e que não estejam suspensos ou não tenham sido excluídos da negociação;
- c)Que integrem uma emissão ou série cujo valor nominal, não amortizado, seja igual ou superior a 50 milhões;
- 2 -As operações realizadas no MEOG são a contado.
- 3 -Os lotes não podem ser inferiores a 872 900, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública, ou a E 500 000, nos restantes casos.
- 4 -O presente regulamento não se aplica às operações realizadas ou registadas, no MEOG, pelo Banco de Portugal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2000