- 1 -Os participantes do organismo de investimento coletivo aberto objeto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
- 2 -O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.
Artigo 100.º — Direito ao resgate
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015