- 1 -A cisão de organismo de investimento coletivo constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
- 2 -É permitido a um organismo de investimento coletivo, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
- a)Destaque de parte do seu património para com ela constituir outro organismo de investimento coletivo;
- b)Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo organismo de investimento coletivo;
- c)Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro organismo de investimento coletivo.
- 3 -Os organismos de investimento coletivo resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferente dos do organismo cindido.
Artigo 104.º — Âmbito e modalidades da cisão
Vigente desde: 17/07/2015
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