Artigo 107.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os organismos de investimento coletivo já constituídos à data da entrada em vigor do presente regulamento devem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos às regras previstas no mesmo até 26 de setembro de 2015.
- 2 -A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente regulamento, violem o disposto no artigo 50.º deve ser efetuada no momento da celebração de novos contratos.
- 3 -A celebração dos novos contratos referidos no número anterior deve ocorrer antes de decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente regulamento, salvo quando, decorrido esse prazo, a duração residual do organismo de investimento coletivo seja inferior a um ano.
- 4 -No caso dos organismos de investimento imobiliário que à data de entrada em vigor do presente regulamento prevejam uma comissão de gestão variável, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se no primeiro período de apuramento da comissão variável iniciado após entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Até à data de entrada em vigor da legislação especial relativa ao acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro:
- a)O conteúdo e estrutura do relatório de avaliação do perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto no artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;
- b)O acesso à atividade de perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto nos artigos 19.º a 21.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
- 6 -O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aplica-se nos seguintes termos:
- a)Em cada semestre civil completo após a entrada em vigor do presente Regulamento pelo menos um sexto dos imóveis que ainda não são valorizados nos termos previstos nos referidos números fica abrangida pelas novas regras;
- b)Os imóveis que ainda não estejam a ser valorizados nos termos da alínea anterior continuam a ser valorizados pela entidade responsável pela gestão no intervalo compreendido entre o respetivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores.
- 7 -O primeiro relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento imobiliário, devido ao abrigo do artigo 80.º, respeita à atividade desenvolvida no ano de 2015.
- 8 -O relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento mobiliário referente ao ano de 2014 constitui anexo do relatório previsto no artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.