Artigo 108.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.
ANEXO 1
Caracterização da rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo de índice
(informação prevista no artigo 8.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Designação completa do índice:
(ver documento original)
ANEXO 2
Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
(informação prevista no artigo 21.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
A - Investimento em instrumentos financeiros derivados no final do trimestre
(ver documento original)
B - Exposição global através da abordagem baseada nos compromissos
(ver documento original)
C - Valor sujeito a risco
(ver documento original)
Pressupostos:
(ver documento original)
ANEXO 3
Realização de operações de empréstimo
(informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
ANEXO 4
Realização de operações de reporte
(Informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
ANEXO 5
Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação
(informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo], a ser remetida preferencialmente em ficheiro de Excel)
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Descrição do erro:
(ver documento original)
No caso de se tratar de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e/ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efetivamente se processou a sua afetação ao OIC.
(ver documento original)
ANEXO 6
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
(informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo])
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Descrição do erro:
Evolução do valor da UP
(ver documento original)
ANEXO 7
Modelo de prospeto
(informação prevista no artigo 63.º)
7.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros.
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...] [os agrupamentos de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que o integra]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de mercado monetário, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação clara do seu objetivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de organismo de investimento coletivo em causa e a sua estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros ativos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;
c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o organismo de investimento coletivo pretende efetivamente realizar as suas aplicações;
d) O nível de especialização do organismo de investimento coletivo, designadamente, em termos setoriais ou geográficos;
e) Os organismos de investimento coletivos que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 11 e 12 do artigo 176.º do Regime Geral, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos;
f) As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
g) Caso aplicável, identificação dos objetivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do organismo de investimento coletivo, nomeadamente em termos ambientais ou sociais.
1.2 - Mercados
a) Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efetivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objetividade da política de investimentos.
b) Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do organismo de investimento coletivo.
c) Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o organismo de investimento coletivo pode investir até 10 % do seu valor líquido global, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 172.º do Regime Geral.
d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respetivamente.
e) Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transações.
f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados-Membros, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efetuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados.
g) Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objetivamente.
1.3 - Parâmetro de referência (benchmark)
a) Nos casos em que seja adotado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. PSI 20, EURIBOR).
b) No caso particular dos organismos de investimento coletivo de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.
1.4 - Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
1.5 - Limites ao investimento e ao endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 176.º do Regime Geral.
1.6 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objetivos concretos de gestão do organismo de investimento coletivo, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.
b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objetivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura e/ou outros objetivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o organismo de investimento coletivo vai efetivamente realizar - ex. futuros e opções sobre ações e índices de ações - bem como, se balizados pela gestão do organismo, os limites máximos de utilização e a respetiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações, com custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, tem como objetivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º
c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do organismo de investimento coletivo, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.
d) Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para:
Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho);
A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado.
d) Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
a) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de:
Ações;
Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,.);
Instrumentos financeiros derivados.
b) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de:
Ações, obrigações, títulos de participação;
Instrumentos financeiros derivados OTC;
Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
c) Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida.
d) Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
4 - Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.
5 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
5.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
5.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
5.3 - Outros encargos
a) Indicação de outros encargos cobrados diretamente ao organismo de investimento coletivo, como sejam despesas com a compra e venda de valores do organismo de investimento coletivo e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
b) Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
6 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição;
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
(ver documento original)
7.2 - Organismo Investimento Imobiliário
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como [...] [ex. organismo de investimento imobiliário ou organismo especial de investimento imobiliário]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - Os Peritos Avaliadores de Imóveis
Identificação dos peritos avaliadores de imóveis do OIC, referindo para além da respetiva denominação, o número de registo/inscrição na CMVM.
7 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação do objetivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respetivos limites percentuais;
c) O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.
1.2 - Parâmetro de referência (benchmark)
1.3 - Limites ao investimento e de endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais.
1.4 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) Indicação dos instrumentos financeiros derivados a utilizar, respetiva finalidade e mercados em que os mesmos são negociados.
b) Indicação das técnicas e instrumentos de gestão a utilizar.
c) Limites ao seu investimento
d) Outras menções obrigatórias.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos.
4 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
4.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
4.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
4.3 - Outros encargos
5 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O montante de capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou diminuição do número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
(ver documento original)
ANEXO 8
(informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 82.º)
8.1 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
(ver documento original)
8.2 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo (OIA/Fundo)
(ver documento original)
8.3 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento imobiliário (OII/Fundo)
(ver documento original)
8.4 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual
(ver documento original)
ANEXO 9
Documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados
(a que se refere o artigo 67.º)
(ver documento original)
ANEXO 10
Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto
(informação prevista no artigo 75.º)
Entidade responsável pela gestão: Identificação da entidade responsável pela gestão
Forma do exercício: Identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, indicando, se for o caso, o representante da entidade responsável pela gestão e a sua relação com esta, bem como, os termos do mandato conferido
Entidade emitente: Identificação da respetiva entidade emitente e das ações objeto de representação (Código ISIN e designação)
(ver documento original)
ANEXO 11
(informação prevista no artigo 76.º)
11.1 - Mapa de comunicação de operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição
(ver documento original)
11.2 - Mapa de comunicação de operações sobre unidades de participação
(ver documento original)
ANEXO 12
Modelo de divulgação e envio à CMVM da carteira dos organismos de investimento coletivo
(informação prevista no artigo 78.º)
12.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros.
A - Composição discriminada da carteira dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
1 - Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1.1 - Mercados regulamentados nacionais
1.1.1 - Títulos de dívida pública
1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.1.3 - Obrigações diversas
1.1.4 - Ações
1.1.5 - Títulos de participação
1.1.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.1.7 - Direitos
1.1.8 - Warrants Autónomos
1.1.9 - Opções
1.1.10 - Outros instrumentos financeiros
1.2 - Sistemas de negociação multilateral nacionais
1.2.1 - Títulos de dívida pública
1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.2.3 - Obrigações diversas
1.2.4 - Ações
1.2.5 - Títulos de participação
1.2.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.2.7 - Direitos
1.2.8 - Warrants Autónomos
1.2.9 - Opções
1.2.10 - Outros instrumentos financeiros
1.3 - Mercados regulamentados de Estado-Membro
1.3.1 - Títulos de dívida pública
1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.3.3 - Obrigações diversas
1.3.4 - Ações
1.3.5 - Títulos de participação
1.3.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.3.7 - Direitos
1.3.8 - Warrants Autónomos
1.3.9 - Opções
1.3.10 - Outros instrumentos financeiros
1.4 - Sistemas de negociação multilateral de Estado-Membro da União Europeia
1.4.1 - Títulos de dívida pública
1.4.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.4.3 - Obrigações diversas
1.4.4 - Ações
1.4.5 - Títulos de participação
1.4.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.4.7 - Direitos
1.4.8 - Warrants Autónomos
1.4.9 - Opções
1.4.10 - Outros instrumentos financeiros
1.5 - Mercados regulamentados de países terceiros
1.5.1 - Títulos de dívida pública
1.5.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.5.3 - Obrigações diversas
1.5.4 - Ações
1.5.5 - Títulos de participação
1.5.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.5.7 - Direitos
1.5.8 - Warrants Autónomos
1.5.9 - Opções
1.5.10 - Outros instrumentos financeiros
1.6 - Sistemas de negociação multilateral de países terceiros
1.6.1 - Títulos de dívida pública
1.6.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.6.3 - Obrigações diversas
1.6.4 - Ações
1.6.5 - Títulos de participação
1.6.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.6.7 - Direitos
1.6.8 - Warrants Autónomos
1.6.9 - Opções
1.6.10 - Outros instrumentos financeiros
1.7 - Em processo de admissão em mercado nacional
1.7.1 - Títulos de dívida pública
1.7.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.7.3 - Obrigações diversas
1.7.4 - Ações
1.7.5 - Títulos de participação
1.7.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.7.7 - Direitos
1.7.8 - Warrants Autónomos
1.7.9 - Opções
1.7.10 - Outros instrumentos financeiros
1.8 - Em processo de admissão em mercado estrangeiro
1.8.1 - Títulos de dívida pública
1.8.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.8.3 - Obrigações diversas
1.8.4 - Ações
1.8.5 - Títulos de participação
1.8.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.8.7 - Direitos
1.8.8 - Warrants Autónomos
1.8.9 - Opções
1.8.10 - Outros instrumentos financeiros
2 - Outros valores
2.1 - Instrumentos financeiros nacionais não negociados em mercado regulamentado
2.1.1 - Títulos de dívida pública
2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados
2.1.3 - Obrigações diversas
2.1.4 - Ações
2.1.5 - Títulos de participação
2.1.6 - [Eliminado]
2.1.7 - Direitos
2.1.8 - Warrants Autónomos
2.1.9 - Opções
2.1.10 - Outros instrumentos financeiros
2.2 - Instrumentos financeiros estrangeiros não negociados em mercado regulamentado
2.2.1 - Títulos de dívida pública
2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados
2.2.3 - Obrigações diversas
2.2.4 - Ações
2.2.5 - Títulos de participação
2.2.6 - [Eliminado]
2.2.7 - Direitos
2.2.8 - Warrants Autónomos
2.2.9 - Opções
2.2.10 - Outros instrumentos financeiros
2.3 - Outros instrumentos de dívida
2.3.1 - [Eliminado]
2.3.2 - Papel comercial
2.3.3 - Outros valores
3 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
3.1 - Organismos de investimento coletivo autorizados em Portugal
3.2 - Organismos de investimento coletivo da União Europeia
3.3 - Organismos de investimento alternativo de país terceiro
4 - Outros ativos da carteira
4.1 - Ativos não Financeiros
4.2 - Ativos Imobiliários
4.2.1 - Imóveis
4.2.2 - Participações em Organismos de Investimento Imobiliário
4.2.3 - Ações Emitidas por Sociedades Imobiliárias
4.4 - Outros Ativos
7 - Liquidez
7.1 - À vista
7.1.1 - Numerário
7.1.2 - Depósitos à ordem
7.2 - A prazo
7.2.1 - Depósitos com pré aviso e a prazo
7.2.2 - Aplicações nos mercados monetários
8 - Empréstimos
8.1 - Empréstimos Obtidos
8.2 - Descobertos
9 - Outros valores a regularizar
9.1 - Valores ativos
9.2 - Valores passivos
B - Valor líquido global do OIC
C - Responsabilidades extrapatrimoniais
10 - Operações cambiais
10.1.1 - Em mercado regulamentado
10.1.1.1 - Futuros
10.1.1.2 - Opções
10.1.1.3 - Outros
10.1.2 - Fora de mercado regulamentado
10.1.2.1 - Forwards
10.1.2.2 - Opções
10.1.2.3 - Swaps
10.1.2.4 - Outros
11 - Operações sobre taxas de juro
11.1.1 - Em mercado regulamentado
11.1.1.1 - Futuros
11.1.1.2 - Opções
11.1.1.3 - Outros
11.1.2 - Fora de mercado regulamentado
11.1.2.1 - FRA
11.1.2.2 - Opções
11.1.2.3 - Swaps
11.1.2.4 - Outros
12 - Operações sobre cotações
12.1.1 - Em mercado regulamentado
12.1.1.1 - Futuros
12.1.1.2 - Opções
12.1.1.3 - Outros
12.1.2 - Fora de mercado regulamentado
12.1.2.1 - Opções
12.1.2.2 - Swaps
12.1.2.3 - Outros
13 - Compromissos com e de terceiros
13.1.1 - Reportes de Valores do OIC
13.1.2 - Empréstimos de Valores do OIC
13.1.3 - Outros
14 - Derivados de crédito
14.1 - Credit Default Swaps
14.2 - Outros
D - Número de unidades de participação em circulação
D.1 - Categoria A
D.2 - Categoria B
[...]
D.n - Categoria n
E - Ativos sob Gestão Ajustado do OIC
E.1 - Valor dos ativos sob gestão do OIC
E.2 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos pelo OIC
E.3 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão
12.2 - Organismos de investimento imobiliário
A - Composição discriminada da carteira de ativos dos organismos de investimento imobiliário
1 - Imóveis situados em estados da União Europeia
1.1 - Terrenos
1.1.1 - Urbanizados
1.1.2 - Não Urbanizados
1.2 - Projetos de Construção de Reabilitação
1.3 - Outros Projetos de Construção
1.4 - Construções Acabadas
1.4.1 - Arrendadas
1.4.2 - Não arrendadas
1.5 - Direitos
2 - Imóveis situados fora da União Europeia
2.1 - Terrenos
2.1.1 - Urbanizados
Arrendados
Não arrendados
2.1.2 - Não urbanizados
Arrendados
Não arrendados
2.2 - Projetos de Construção de Reabilitação
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.3 - Outros Projetos de Construção
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.4 - Construções Acabadas
2.4.1 - Arrendadas
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.4.2 - Não arrendadas
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.5 - Direitos
Arrendamento
Concessão
Exploração
Superfície
Outros
3 - Unidades de participação
3.1 - Domiciliados em Estados da União Europeia
3.1.1 - Fundos de investimento imobiliário
3.1.2 - Outros
3.2 - Domiciliados fora da União Europeia
3.2.1 - Fundos de investimento imobiliário
3.2.2 - Outros
4 - Participações em sociedades imobiliárias
4.1 - Sedeadas em Estados da União Europeia
4.1.1 - Ações
4.1.2 - Quotas
4.1.3 - Direitos de subscrição
4.1.4 - Outras participações
4.2 - Domiciliadas fora da União Europeia
4.2.1 - Ações
4.2.2 - Quotas
4.2.3 - Direitos de subscrição
4.2.4 - Outras participações
7 - Liquidez
7.1 - À vista
7.1.1 - Numerário
7.1.2 - Depósitos à ordem
7.1.3 - Organismos do mercado monetário e do mercado monetário de curto prazo
7.2 - A prazo
7.2.1 - Depósitos com pré-aviso e a prazo
7.2.2 - Certificados de depósito
7.2.3 - Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
8 - Empréstimos
8.1 - Empréstimos obtidos
8.2 - Descobertos
9 - Outros valores a regularizar
9.1 - Valores ativos
9.1.1 - Adiantamentos por conta de imóveis
9.1.2 - Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
9.1.3 - Valores a receber por conta de transações de imóveis
9.1.4 - Rendas em dívida
9.1.5 - Outros
9.2 - Valores passivos
9.2.1 - Recebimentos por conta de imóveis
9.2.2 - Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
9.2.3 - Valores a pagar por conta de transações de imóveis
9.2.4 - Cauções
9.2.5 - Rendas adiantadas
9.2.6 - Outros
B - Valor Líquido Global do Fundo (VLGF)
C - Responsabilidades extrapatrimoniais
11 - Compromissos com e de terceiros
11.0.1 - Direitos de Arrendamento
11.0.2 - Direitos de Concessão
11.0.3 - Direitos de Exploração
11.0.4 - Direitos de Superfície
11.0.5 - Outros Direitos
D - Informação relativa às unidades de participação
Em circulação
Emitidas no período
Resgatadas no período
E - Ativos sob Gestão Ajustado do organismo de investimento coletivo (OIC)
E.1 - Valor dos ativos sob gestão do OIC
E.2 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos pelo OIC
E.3 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão
ANEXO 13
Informação e enviar à CMVM
(Informação prevista no artigo 79.º)
13.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento Ativos não Financeiros.
1 - Transações de valores
Código de mercado de origem
MN - Mercados Nacionais
EU - Mercados da União Europeia
OM - Outros mercados
Código de valor
DP - Dívida pública
FP - Fundos Públicos e Equiparados
OD - Obrigações Diversas
AC - Ações
TP - Títulos de Participação
UH - Unidades de Participação de Fundos Harmonizados
UN - Unidades de Participação de Fundos Não Harmonizados
DR - Direitos
WA - Warrants Autónomos
CO - Contratos de Opções
CF - Contratos de Futuros
CD - Contracts for Difference
FW - Forwards
SW - Swaps
CS - Credit Default Swaps
Código de tipo mercado
MDB - Mercados de Bolsa
OMR - Outros Mercados Regulamentados
FMR - Fora de Mercados Regulamentados
2 - Encargos de transação
Tipo de taxa
TOB - Comissões de operações de bolsa
TMR - Comissões de operações de outros mercados regulamentados
TFM - Comissões de operações fora de mercado.
TCB - Comissões de corretagem em operações de Bolsa
TCR - Comissões de corretagem de operações em outros mercados regulamentados
Código de tipo mercado
MDB - Mercados de Bolsa
OMR - Outros Mercados Regulamentados
FMR - Fora de Mercados Regulamentados
3 - Relação entre participantes e unidades de participação
Tipo de escalão
1 - Participantes com menos de 0,5 % das unidades de participação em circulação
2 - Participantes com 0,5 % ou mais e menos de 2 % das unidades de participação em circulação
3 - Participantes com 2 % ou mais e menos de 5 % das unidades de participação em circulação
4 - Participantes com 5 % ou mais e menos de 10 % das unidades de participação em circulação
5 - Participantes com 10 % ou mais e menos de 25 % das unidades de participação em circulação
6 - Participantes com 25 % ou mais das unidades de participação em circulação
Tipo de participante
PC - Pessoa Coletiva (que não Companhia de Seguros nem Instituição de Crédito/Sociedade Financeira)
PS - Pessoa Singular
FI - Fundo de Investimento
FP - Fundo de Pensões
CS - Companhia de Seguros
IC - Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
4 - Comercialização de unidades de participação
Canal de comercialização
B - Balcões
T - Telefone
I - Internet
O - Outros
5 - Unidades de participação por tipo de participante
6 - Identificação dos participantes que detenham 10 % ou mais das unidades de participação
13.2 - Organismos de Investimento Imobiliário
1 - Número de participantes
Tipo de escalão
1 - Participantes com menos de 0,5 % das unidades de participação em circulação
2 - Participantes com 0,5 % ou mais e menos de 2 % das unidades de participação em circulação
3 - Participantes com 2 % ou mais e menos de 5 % das unidades de participação em circulação
4 - Participantes com 5 % ou mais e menos de 10 % das unidades de participação em circulação
5 - Participantes com 10 % ou mais e menos de 25 % das unidades de participação em circulação
6 - Participantes com 25 % ou mais das unidades de participação em circulação
Tipo de participante
PC - Pessoa Coletiva (que não Companhia de Seguros nem Instituição de Crédito/Sociedade Financeira)
PS - Pessoa Singular
FI - Fundo de Investimento
FP - Fundo de Pensões
CS - Companhia de Seguros
IC - Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
2 - Identificação de participantes que detenham 10 % ou mais das unidades de participação
3 - Unidades de participação por tipo de participante
4 - Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20 % ou mais do ativo total do fundo
5 - Imóveis adquiridos ou vendidos no mês
6 - Imóveis arrendados no mês
7 - Rendas e valores de venda em mora
8 - Imóveis objeto de benfeitoria no mês
9 - Constituição de depósitos e empréstimos bancários no mês
10 - Comercialização de unidades de participação
11 - Valor líquido global do fundo, liquidez e empréstimos
ANEXO 14
Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, fora de mercado regulamentado
(informação prevista no artigo 79.º)
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
208770198