- 1 -As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
- a)Moeda de denominação;
- b)Comissões de gestão e depósito;
- c)Capitalização ou distribuição de rendimentos;
- d)Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;
- e)Cobertura de riscos.
- 2 -Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
- 3 -O valor da unidade de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
- 4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 12.º — Categorias
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