- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 305.º-B do Código dos Valores Mobiliários, a política de gestão de riscos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários identifica, designadamente:
- a)Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);
- b)Os riscos operacionais relativos, pelo menos, à estratégia de investimento ativa ou passiva dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;
- c)O risco de liquidez dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, em particular no que respeita:
- i)Aos ativos que compõem a carteira dos organismos, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida pelo organismo, ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez; e
- ii)Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das unidades de participação.
- 2 -O perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários é estabelecido em função, não só dos riscos relevantes individualmente considerados, mas também da interação dos mesmos.
- 3 -A entidade responsável pela gestão assegura, a cada momento, a correspondência da carteira do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao respetivo perfil de risco.
Artigo 14.º — Gestão do Risco
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015