- 1 -A entidade responsável pela gestão adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados ajustada ao perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 134.º do Regime Geral, caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma periodicidade inferior à periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação, sendo esta, pelo menos, diária, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
- 3 -O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a entidade responsável pela gestão do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do organismo de investimento coletivo.
Artigo 16.º — Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 134.º