- 1 -Sem prejuízo de outras situações em que o perfil de risco do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:
- a)O organismo adote estratégias de investimento complexas;
- b)O organismo invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou
- c)A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do risco de mercado da carteira do organismo.
- 2 -Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, a entidade responsável pela gestão considera os seguintes pressupostos:
- a)Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;
- b)A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período de um mês;
- c)Um intervalo de confiança a 99 %;
- d)Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias excecionais em que se verifique um aumento significativo e recente na volatilidade dos mercados, um período inferior;
- e)Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.
- 3 -A entidade responsável pela gestão, considerando o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo, decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados, calcular o VaR do organismo de investimento coletivo:
- a)Relativamente ao valor líquido global do organismo (VaR absoluto); ou
- b)Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos constitutivos.
- 4 -A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Não deve ser alavancada e não deve conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;
- b)O perfil de risco deve ser consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira do organismo de investimento coletivo;
- c)O processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência é integrado no processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;
- d)A composição da carteira e de quaisquer alterações é claramente documentada.
- 5 -O VaR não pode exceder a todo o momento:
- a)20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;
- b)200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada no VaR relativo.
- 6 -A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal, que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil seguinte (back testing).
- 7 -A variação hipotética do valor da carteira, nos termos referidos no número anterior, consiste na comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.
- 8 -Quando o organismo de investimento coletivo seja um organismo de investimento alternativo, a entidade responsável pela gestão realiza os testes referidos no n.º 6, podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos, pelo menos, coincidam com os períodos de divulgação do valor das unidades de participação prevista nos documentos constitutivos.
- 9 -Em derrogação do disposto no n.º 2, pode a entidade responsável pela gestão determinar a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando como pressuposto:
- a)Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior a 95 %; ou
- b)A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.
- 10 -Caso a entidade responsável pela gestão faça uso da possibilidade conferida no número anterior e utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo, para efeito desse ajustamento, uma distribuição normal com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.
Artigo 18.º — Abordagem baseada no VaR
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015