Artigo 19.º
Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que invistam em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR contêm:
- a)No prospeto, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
- b)Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
- i)O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
- ii)O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
- iii)A alavancagem verificada no período.
- 3 -O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.
- 4 -A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 17.º