- 1 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, um dos tipos previstos no presente capítulo ou a combinação de dois quando um dos tipos for organismo de investimento coletivo de índice, organismo de investimento coletivo de capital garantido ou organismo de investimento coletivo estruturado.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que não adotem qualquer dos tipos previstos no presente capítulo asseguram:
- a)Que a política de investimento, incluindo os limites aplicáveis aos ativos que compõem a sua carteira, é claramente definida e permite salvaguardar devidamente os interesses dos investidores;
- b)Que a designação contém, respetivamente, a expressão «investimento mobiliário» ou «investimento alternativo mobiliário».
- 3 -Os organismos de investimento imobiliário podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, exclusivamente o tipo de organismo de investimento coletivo de capital garantido.
Artigo 2.º — Regras gerais
Vigente desde: 17/07/2015
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