As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do organismo de investimento coletivo tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º — Responsabilidades extrapatrimoniais
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015