Artigo 21.º
Informação sobre instrumentos financeiros derivados
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao décimo dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo 2, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
- 2 -A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM informação relativa ao VaR, quando aplique este método de cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados, até ao terceiro dia útil do mês seguinte a que respeita a informação e com referência ao último dia do mês, nos termos definidos em instrução.