Artigo 23.º
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos ativos cedidos pelo organismo de investimento coletivo.
- 2 -Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia cumprem as seguintes condições:
- a)Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados de um Estado-Membro que cumpram com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
- b)São avaliados, no mínimo, diariamente;
- c)Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
- d)São prestados por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
- e)São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
- f)Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
- 4 -Em derrogação do número anterior, o organismo de investimento coletivo pode receber a título de garantia ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
- 5 -A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo adota procedimentos e regras objetivos para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de resistência (stress tests) documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
- 6 -No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do organismo de investimento coletivo, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos pelo organismo a título de garantia, nomeadamente riscos operacionais e legais.
- 7 -Os organismos de investimento coletivo que recebam ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do seu valor líquido global realizam regularmente testes de resistência que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:
- a)Análises de cenários;
- b)Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
- c)Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
- d)Políticas de mitigação de risco de contraparte.
- 8 -A garantia deve poder ser acionada pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
- 9 -Os ativos recebidos a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia.
- 10 -O numerário recebido a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e pelo organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode ser investido em:
- a)Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
- b)Organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo;
- c)Obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro;
- d)Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
- 11 -O reinvestimento de garantias previsto no número anterior cumpre os requisitos de diversificação previstos nos n.os 3 e 4.
- 12 -As garantias prestadas a favor do organismo de investimento coletivo são depositadas:
- a)Junto do depositário do organismo de investimento coletivo, quando haja transferência da titularidade;
- b)Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
- 13 -Verificado o incumprimento do contrato, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo aciona imediatamente as garantias.
- 14 -Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do organismo de investimento coletivo previstos no Regime Geral, a entidade responsável pela gestão regulariza a situação no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 15 -O prospeto do organismo de investimento coletivo inclui uma descrição da política de gestão das garantias do organismo de investimento coletivo, incluindo:
- a)Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
- b)A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
- c)A política de reinvestimento dos mesmos;
- d)Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
- e)Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.