Artigo 32.º
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
- 2 -Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, a fixar pela entidade responsável pela gestão, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão adota critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas.
- 4 -Apenas são elegíveis para efeitos do número anterior:
- a)As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade responsável pela gestão;
- b)As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
- 5 -Na impossibilidade de aplicação do n.º 3, a entidade responsável pela gestão recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
- 6 -Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades imobiliárias são os seguintes:
- a)Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição.
- b)Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos seis meses face ao momento da avaliação;
- c)Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente, em termos de setor de atividade, dimensão e rendibilidade;
- d)Fluxos de caixa descontados.
- 7 -A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 5 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
- 8 -A avaliação, nos termos do n.º 5, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que:
- a)Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão;
- b)A entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
- 9 -Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
- 10 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
- a)Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
- b)Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, o regulamento de gestão preveja essa possibilidade atendendo às especificidades dos organismos de investimento coletivo em que invista, com fundamento de que tal valor é o que reflete o justo valor.