- 1 -Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do organismo de investimento coletivo na proporção da parte adquirida.
- 2 -Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do organismo de investimento coletivo, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no passivo desse organismo.
- 3 -A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
- 4 -Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
- a)O organismo de investimento coletivo:
- i)Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;
- ii)Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
- iii)Transfira a posse para o promitente adquirente;
- b)O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
- c)Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.
- a)O organismo de investimento coletivo:
Artigo 34.º — Imóveis
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015