As entidades comercializadoras solicitam ao cliente a informação necessária para avaliar a adequação do produto oferecido às circunstâncias pessoais daquele, nomeadamente ao seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente e se adeque a esse perfil.
Artigo 58.º — Adequação às circunstâncias pessoais do cliente
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015