Artigo 69.º
Taxa de encargos correntes
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um organismo de investimento coletivo, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.
- 2 -A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
- a)Componente variável da comissão de gestão;
- b)Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação;
- c)Juros suportados;
- d)Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
- 3 -O cálculo da taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos inclui as taxas de encargos correntes dos organismos de investimento coletivo em que invista.
- 4 -A taxa de encargos correntes identificada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é apurada com referência a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do organismo de investimento coletivo.
- 5 -A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo sem histórico mínimo de um ano civil completo é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
- 6 -Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»
- 7 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, informação relativa à taxa de encargos correntes nos termos definidos em instrução.