- 1 -Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.
- 2 -Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).
- 3 -Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.
- 4 -Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1.
- 5 -Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
- 6 -Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
- 7 -Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
Artigo 71.º — Divulgação de medidas de rentabilidade
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015