Artigo 75.º
Informação sobre o exercício de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do Regime Geral, a entidade responsável pela gestão comunica à CMVM e divulga, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos organismos de investimento coletivo por si geridos, de acordo com o modelo constante do Anexo 10, até ao terceiro dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.
- 2 -A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de organismos de investimento coletivo sob gestão, sejam detidos 2 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade responsável pela gestão a sua divulgação.