Artigo 79.º
Informação sobre a atividade
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades responsáveis pela gestão enviam à CMVM, conforme Anexo 13:
- a)Mensalmente, informação relativa a participantes, imóveis, transações, encargos, depósitos e empréstimos, até ao décimo dia útil subsequente ao mês a que informação respeite; e
- b)Diariamente, informação relativa a comercialização, no dia útil subsequente ao dia a que a informação respeite.
- 2 -O registo previsto no n.º 4 do artigo 84.º do Regime Geral é organizado e atualizado nos termos previstos no Anexo 14.
- 3 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, nos termos definidos em instrução, informação relativa a:
- a)Valor da unidade de participação e respetivos rendimentos distribuídos, com a periodicidade correspondente à divulgação do valor da unidade de participação;
- b)Rotação da carteira e comissões aplicáveis aos organismos de investimento coletivo, no prazo aplicável à atualização da taxa de encargos correntes nos documentos constitutivos.
- c)Reservas e ênfases constantes do relatório do auditor, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do mesmo.