- 1 -O relatório anual elaborado pelo depositário, por cada organismo de investimento coletivo e por exercício findo em 31 de dezembro, inclui uma descrição pormenorizada da fiscalização desenvolvida, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Irregularidades detetadas em relação:
- i)Ao cumprimento do disposto na legislação aplicável e nos documentos constitutivos, incluindo limites de investimento e de endividamento;
- ii)Ao registo da informação detida pela entidade responsável pela gestão face à informação detida pelo depositário quanto ao inventário dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
- iii)Aos critérios de valorização dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
- iv)À liquidação, física ou financeira, de operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
- v)À subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
- vi)Ao pagamento de rendimentos do organismo de investimento coletivo; e
- vii)Ao cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
- b)Conflitos de interesses, incluindo, designadamente:
- i)A identificação das situações detetadas, em particular as previstas no artigo 147.º do Regime Geral;
- ii)A apreciação dos procedimentos adotados pela entidade responsável pela gestão relativamente àquelas situações; e
- iii)A apreciação do cumprimento da política de conflitos de interesses adotada pela entidade responsável pela gestão.
- a)Irregularidades detetadas em relação:
- 2 -O relatório inclui ainda:
- a)A identificação e o âmbito das comunicações efetuadas à entidade responsável pela gestão sobre as situações relativas às matérias previstas no número anterior;
- b)A descrição das limitações verificadas quanto ao acesso a informação, ou à disponibilização desta, nomeadamente pela entidade responsável pela gestão e pelas entidades comercializadoras, que dificultem o exercício das funções do depositário;
- c)A análise da adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo em relação às operações de empréstimo e reporte ou a indicação de que não ocorreram tais operações.
- 3 -Na elaboração do relatório, o depositário pode basear-se nas informações disponibilizadas pela entidade responsável pela gestão, pelas entidades comercializadoras ou pelo auditor, procedendo, sempre que possível, à reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios, nomeadamente aquelas disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em qualquer caso, da suficiência e veracidade daquela.
- 4 -O relatório anual deve ser enviado à CMVM até 31 de março.
Artigo 80.º — Relatório anual do depositário
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Referências (1)
- Artigo 147.º