- 1 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos no Anexo 8.4.
- 2 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores referido no número anterior contém os seguintes elementos:
- a)Denominação completa, incluindo o tipo de fundo;
- b)Identificação da entidade gestora e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
- c)Descrição sucinta de objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente quanto ao período mínimo de investimento recomendado;
- d)Perfil de risco e de remuneração, incluindo:
- i)O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;
- ii)A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e
- iii)Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta.
- e)Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as remunerações e comissões cobradas;
- f)Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;
- g)Representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
- h)Informações práticas, nomeadamente:
- i)Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
- ii)Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
- iii)Informação sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;
- iv)Menção esclarecendo que a entidade gestora pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, nomeadamente as que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do regulamento de gestão;
- v)Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;
- vi)Identificação e contactos da entidade gestora, do provedor dos participantes e beneficiários, bem como do depositário, auditor e consultor de investimento;
- vii)Indicação da data de autorização e de constituição do fundo;
- viii)Identificação das autoridades de supervisão e respetivas competências;
- ix)Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 3 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual que prevejam investir mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de organismos de investimento coletivo deve conter, além dos elementos previstos no número anterior, informação sobre:
- a)As políticas de investimento respetivas, em termos sintéticos;
- b)A taxa máxima de comissionamento suportada nos fundos em que investe.
- 4 -Sempre que dois ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual sejam comercializados conjuntamente é elaborado um único documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, que contém uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
- 5 -A CMVM pode excecionalmente determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas nos números anteriores, tendo em conta as especiais características do fundo em causa e quando tal seja necessário à proteção dos investidores.
Artigo 84.º — Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015