Artigo 86.º
Alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual e comunicação aos participantes
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As alterações aos elementos do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores implicam a respetiva atualização, enquanto o fundo de pensões aberto de adesão individual se mantiver em comercialização.
- 2 -A entidade gestora fica sujeita ao dever de atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º
- 3 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado é divulgado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º
- 4 -Os participantes de fundo de pensões aberto de adesão individual são individualmente informados, em tempo útil, das alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores quando as mesmas:
- a)Sejam significativas, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
- b)Impliquem um aumento das comissões a suportar pelo fundo.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior contém ainda informação relativa aos direitos que assistem aos participantes nos termos legais e contratuais aplicáveis.
- 6 -Quando a CMVM considere que a alteração ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é significativa, notifica a entidade gestora de tal entendimento no prazo de cinco dias contados da data da receção do referido documento atualizado.