Artigo 95.º
Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Esgotados os meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
- 2 -A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
- 3 -Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
- 4 -A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
- a)As circunstâncias excecionais em causa;
- b)Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
- c)A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
- 5 -Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
- 6 -A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
- 8 -A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
- 9 -O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.