Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Os auditores registados solicitam à CMVM o averbamento de alterações à informação constante do registo no prazo de cinco dias após a ocorrência dos factos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os auditores registados enviam à CMVM a lista de EIP auditadas prevista no artigo 31.º do RJSA, bem como a informação necessária para a análise dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) de Auditoria, para a classificação de EIP para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 26.º Regulamento (UE) de Auditoria, para efeitos da lista prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, em ficheiro de dados, até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos do Anexo 6.
- 2 -A comunicação prevista:
- a)No n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento (UE) de Auditoria e no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto OROC, é feita em ficheiro de dados, no termos do Anexo 7, e em ficheiro de texto contendo a descrição da situação.
- b)[...]
- c)No n.º 12 do artigo 77.º do Estatuto OROC, é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 9.º-A, e em ficheiro de texto contendo a informação sobre o serviço que foi autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A comunicação dos relatórios emitidos prevista na Portaria que aprova as taxas de supervisão de auditoria é feita à CMVM até ao 5.º dia útil seguinte do trimestre a que respeita, em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 9.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é devida por todos os auditores com registo ativo no decorrer do trimestre em causa, exceto se em todo o período esteve ligado a uma SROC em regime de exclusividade.
- 3 -Caso o auditor não proceda à emissão de relatórios previstos no n.º 1, o ficheiro de dados deve ser enviado em branco, não devendo ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços ou linhas em branco.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As EIP prestam à CMVM informação sobre a identificação do ROC ou SROC, imediatamente após a sua designação e sempre que existam alterações, quer no respeitante ao ROC ou SROC nomeados, quer no referente ao sócio responsável pela auditoria.
- 4 -[...].
Artigo 11.º
Remissão
Salvo regra especial, a comunicação de informação à CMVM através da extranet da mesma rege-se pelo disposto no Regulamento da CMVM relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)O início dos procedimentos de suspensão ou cancelamento de inscrição da sua iniciativa, de modo imediato; e
- c)O conhecimento de indícios e ou da verificação de qualquer facto ou circunstância suscetível de relevar na apreciação de idoneidade, nos termos do artigo 148.º do Estatuto OROC, no prazo de 3 dias úteis após tal conhecimento ou verificação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As EIP ou, quando estas não tenham personalidade jurídica, as respetivas entidades gestoras, requerem o acesso à extranet e o código de EIP até dois meses após a assunção dessa qualidade, por correio eletrónico, para o endereço [email protected] e nos termos do anexo ao regulamento da CMVM relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.