Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, o artigo 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-B
Nova difusão e reabertura de ciclo de reporte ou de divulgação
- 1 -É devido à CMVM, pela entidade sujeita a um dever de informação, um montante no valor de (euro) 100 por cada reporte, divulgação ou difusão realizado dois dias úteis após o prazo definido, que substitua, no todo ou em parte, o conteúdo inicialmente reportado ou a informação prestada ao mercado.
- 2 -Na eventualidade de a informação substituída implicar a substituição de outras informações realizadas ao abrigo do mesmo dever de reporte ou de divulgação, é cobrado um montante único de (euro) 100.