Artigo 5.º
Disposição transitória e remissões
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os montantes fixados pelo presente regulamento aplicam-se a partir da entrada em vigor do mesmo, ainda que o seu cálculo tenha por referência factos anteriores àquela data.
- 2 -As obrigações devidas à CMVM ao abrigo de regulamentação anterior à da entrada em vigor deste regulamento são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.
- 3 -Mantém-se em vigor a restante regulamentação da CMVM em matéria de taxas, tarifas e outros montantes.
- 4 -As remissões efetuadas por outros textos normativos para preceitos específicos do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as correspondentes disposições resultantes da presente alteração.