Artigo 1.º
Alterações ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 31.º e 32.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)A identificação dos membros do mercado e dos seus administradores e responsáveis pela negociação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora, no caso de se aplicarem directamente sobre o investidor;
- g)...
- 4 -A CMVM pode autorizar que, em casos justificados, a publicação de determinada informação em boletim possa ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.
- 5 -A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia durante pelo menos cinco anos.