- 1 -Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.
- 2 -O reporte previsto no número anterior:
- a)Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e ou extensão não constante em regulamento ou instrução, não sendo gerado qualquer aviso adicional;
- b)É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta do nome do ficheiro, ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta «rejeitados» da Extranet com o prefixo "REJE_";
- c)É recusado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro da própria Extranet na pasta «receber».
- 3 -No dia seguinte ao da receção, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso, por cada reporte enviado.
- 4 -Os ficheiros gerados pela Extranet previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.
- 5 -É da responsabilidade do supervisionado confirmar que o reporte foi aceite.
Artigo 8.º — Receção do reporte
Vigente desde: 02/08/2016