Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes de fundos de recuperação de créditos adota o formato previsto no anexo único ao presente Regulamento.
Artigo 2.º — Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
Vigente desde: 17/10/2017