- 1 -Sem prejuízo da frequência futura das ações anuais de formação, para efeitos do disposto no artigo 2.º a formação e o aproveitamento obtidos até à data da entrada em vigor deste regulamento podem ser demonstrados, nomeadamente:
- a)Através da apresentação do programa ou programas, datas, horas de formação, participantes e uma informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta da correspondência dos conteúdos às exigências a que se refere o anexo a este regulamento; ou
- b)Através da apresentação de certificado ou certificados de conhecimentos obtidos de modo idêntico ao descrito no n.º 6 do artigo 2.º e de informação da unidade de controlo do cumprimento que dê conta da respetiva correspondência.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a consultores autónomos e a colaboradores de intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, grupos de profissionais a quem o presente regulamento é aplicável 6 meses após à data da entrada em vigor do mesmo.
9 de agosto de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Conteúdos mínimos
- a)Prestação de informação sobre instrumentos financeiros
(ver documento original)
- b)Consultoria para Investimento e gestão de carteiras por conta de outrem
(ver documento original)
311591573
- a)Prestação de informação sobre instrumentos financeiros
Artigo 5.º — Direito transitório
Vigente desde: 28/08/2018