Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, os artigos 1.º-H a 1.º-J com a seguinte redação:
Artigo 1.º-H
Procedimentos de registo de clientes
- 1 -No exercício das atividades de intermediação financeira previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B do RGOIC, a SGOIC mantém um registo de cliente que contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)A identificação do cliente;
- b)O número de cliente;
- c)O domicílio ou sede;
- d)A data de abertura do registo de cliente;
- e)Os serviços prestados e respetivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datas de início e termo;
- f)A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros ativos a movimentar no decurso da prestação das atividades contratadas, discriminando as contas afetas a cada atividade;
- g)A identificação de todas as contas na SGOIC de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- h)A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas f) e g);
- i)Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;
- j)A natureza do investidor;
- k)Elementos que refletem o resultado da realização dos testes de adequação ao perfil de cliente;
- l)A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo;
- m)Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
- 2 -São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
- b)No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou equivalente;
- c)Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação dos serviços contratados;
- d)Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
- e)Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
- f)Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
- 3 -A SGOIC adota as medidas adequadas para manter atualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
Artigo 1.º-I
Relatório de avaliação
- 1 -A entidade responsável pela gestão deve remeter anualmente à CMVM o relatório de controlo interno referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K do Regime Geral e no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 2 -Ao relatório de controlo interno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 11.º-C do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 com as seguintes adaptações relativamente ao conteúdo do relatório previsto no n.º 2 do artigo 11.º-A:
- a)Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 5 do artigo 79.º-L do Regime Geral ou no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
- b)Relativamente ao serviço de gestão de riscos, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, demonstração de que reúne as condições previstas na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 79.º-N do Regime Geral;
- c)Em relação ao serviço de auditoria interna:
- i)Uma descrição do plano de auditoria previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
- ii)Caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de auditoria interna independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º- M do Regime Geral ou no n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 1.º-J
Regime contabilístico
A SGOIC elabora as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade previstas em legislação da União Europeia.