- 1 -É permitido a um organismo de investimento coletivo transformar-se:
- a)De aberto em fechado e vice-versa;
- b)De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
- c)De organismo de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
- d)De organismo de investimento imobiliário em organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa.
- 2 -O organismo de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se.
Artigo 102.º — Modalidades da transformação
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020