Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo flexíveis
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os organismos de investimento coletivo flexíveis não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos.
- 2 -A subscrição de unidades de participação de organismos de investimento coletivo flexíveis só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor, no respetivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do organismo de investimento coletivo pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.
- 3 -O pedido de autorização de constituição de organismo de investimento coletivo flexível é instruído com o modelo de boletim de subscrição.
- 4 -A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo flexíveis mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução, bem como de quaisquer alterações às mesmas, e envia-o à CMVM sempre que tal seja solicitado.
- 5 -A denominação dos organismos de investimento coletivo flexíveis contém a expressão «flexível».