Artigo 22.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A realização de operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
- b)Estejam previstas nos documentos constitutivos;
- c)As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
- d)As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade das operações serem canceladas pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior:
- a)Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo organismo de investimento coletivo ou passíveis de cancelamento pela entidade responsável pela gestão a qualquer momento;
- b)Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;
- c)Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar, a qualquer momento, tenha por base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.