- 1 -Para efeitos da presente subsecção, consideram-se instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado aqueles que sejam negociados num dos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral.
- 2 -Os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos da aplicação das normas constantes da presente subsecção.
Artigo 30.º — Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
Vigente desde: 23/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 172.º