- 1 -A entidade responsável pela gestão verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação respeitam as normas aplicáveis, não podendo, caso não respeitem, tal relatório ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório.
- 2 -Devem ser enviados à CMVM, pelos peritos avaliadores de imóveis, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
- 3 -As datas dos relatórios de avaliação relevantes para a valorização num determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
Artigo 39.º — Relatórios de avaliação
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020