Artigo 41.º
Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade responsável pela gestão procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
- i)0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
- ii)0,5 %, nos restantes casos;
- b)O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro) 5.
- a)A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
- 2 -A entidade responsável pela gestão ressarce, igualmente, os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do organismo de investimento coletivo ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
- 4 -Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.
- 5 -A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
- 6 -A entidade responsável pela gestão compensa os organismos de investimento coletivo, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
- 7 -A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM os erros detetados, nos termos do Anexo 5.
- 8 -A entidade responsável pela gestão divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo 6, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.