- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do Regime Geral, são relevantes os seguintes casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão:
- a)Variações diárias dos preços de mercado, em valor absoluto, iguais ou superiores a 5 %;
- b)Subscrições líquidas diárias, em valor absoluto, superiores a 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo;
- c)Outras variações significativas, como tal reconhecidas pela CMVM.
- 2 -A CMVM aprecia a relevância das variações referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente, em função:
- a)Das características dos ativos em causa, designadamente no que respeita à respetiva volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;
- b)Da informação histórica do volume de subscrições e resgates do organismo de investimento coletivo, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de unidades de participação.
- 3 -A entidade responsável pela gestão organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.
Artigo 44.º — Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020