- 1 -A entidade responsável pela gestão comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
- a)O valor da unidade de participação calculado com base na respetiva carteira atualizada;
- b)O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
- c)Os ativos que compõem a carteira.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
- 3 -A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, em função das características do organismo de investimento coletivo, do mercado e dos investidores.
- 4 -Todas as ações publicitárias ou informativas dos organismos de investimento coletivo contêm de forma clara:
- a)A política de divulgação da carteira; e
- b)Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidas.
- 5 -Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
Artigo 48.º — Deveres de reporte e divulgação
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020