- 1 -Os organismos de investimento coletivo de obrigações detêm, em permanência, no mínimo, 80 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo de obrigações não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
- 3 -A denominação dos organismos de investimento coletivo de obrigações contém a expressão «obrigações».
Artigo 6.º — Organismos de investimento coletivo de obrigações
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