Artigo 66.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos nos Anexos 8.3. ou 8.2, consoante seja ou não organismo de investimento imobiliário.
- 2 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o participante, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o prospeto.
- 3 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo fechado cuja constituição deva ser precedida da divulgação de prospeto de oferta pública pode corresponder ao sumário do prospeto.
- 4 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo contém os seguintes elementos:
- a)Denominação completa, incluindo o tipo de organismo;
- b)Identificação da entidade responsável pela gestão e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
- c)Descrição sucinta dos objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente a identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos, a descrição do perfil do investidor a que o organismo de investimento alternativo se dirige, bem como as seguintes menções:
- i)«Este organismo de investimento alternativo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]»;
- ii)«Este organismo de investimento alternativo não cumpre com os limites previstos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o que se poderá traduzir num acréscimo de risco para os investidores»;
- d)Perfil de risco e de remuneração, incluindo:
- i)O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;
- ii)A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e
- iii)Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta;
- e)Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as comissões cobradas, nos seguintes termos:
- i)Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no organismo de investimento coletivo;
- ii)A taxa de encargos correntes, calculada nos termos previstos no artigo 69.º;
- iii)Indicação e explicação de quaisquer encargos cobrados ao organismo de investimento coletivo em determinadas condições específicas, da base de cálculo dos mesmos e da data em que se aplicam;
- f)Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;
- g)Para organismo com duração:
- i)Igual ou superior a 12 meses, representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
- ii)Inferior a 12 meses, uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores
- h)Informações práticas, nomeadamente:
- i)Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
- ii)Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o organismo de investimento alternativo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
- iii)Menção esclarecendo que a entidade responsável pela gestão pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes nas informações fundamentais destinadas aos investidores que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospeto;
- iv)Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;
- v)Indicação da data de autorização e de constituição do organismo de investimento alternativo, da respetiva duração, bem como do Estado-Membro ou do país terceiro onde foi autorizado;
- vi)Identificação das autoridades de supervisão do organismo de investimento alternativo e respetivas competências;
- vii)Indicação do Estado-Membro ou do país terceiro onde a entidade gestora está autorizada, tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de país terceiro, bem como da autoridade de supervisão competente;
- viii)Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
- ix)Identificação e contactos da entidade responsável pela gestão, do depositário e do auditor do organismo de investimento alternativo.
- 5 -A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do organismo de investimento alternativo e do segmento de investidores a que este se dirige.